A renovação da Lei de Franquias (Nº13.966, de 26 de dezembro de 2019) entrou em vigor em março de 2020, trazendo para o âmbito algumas alterações de termos e determinações mais exatas, que favoreceram a transparência entre os empresários do franchising.
A Lei preconiza a elevação da escala qualitativa e de confiabilidade repassada aos que procuram este investimento, ocasionando efeitos positivos para o setor. Assim como, exige maior rigor nas correções de ofertas e em casos de informações omissas, propiciando uma relação mais alinhada com as expectativas dos envolvidos na negociação.
Em conformidade com a regulação da jurisprudência anterior, a mais recente Lei de Franquias prioriza a liberdade decisória em relação às conjunturas do contrato. Suas normas são concentradas em incrementar a compreensão do franqueador e evidenciar a clareza na elaboração da Circular de Oferta de Franquia (COF), principal documento para apresentar as condições gerais e responsabilidades das partes.
Os empresários devem estar atualizados sobre as legislações para garantir o melhor desenvolvimento do negócio. Manter-se por dentro das mudanças pode evitar prejuízos contratuais ou que seja passível de nulidade ou anulabilidade posteriormente, acarretando outras consequências jurídicas.
Confira em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13966.htm